Tabelionato - Lei 11.441 - Separação - Requisitos e Procedimentos

 

1 - REQUISITOS

   I – Não haver filhos do casal menores ou incapazes.
   II – Mútuo consentimento dos cônjuges.
   III – Assistência de advogado.

2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 

   a) Certidão de casamento atualizada, expedida no máximo há 90 dias. 
   b) Pacto antenupcial, se houver.
   c) Certidões Negativas de Interdição e Tutela do casal, se houver partilha de bem imóvel.
   d) Cópias autenticadas de RG, CPF do casal, OAB do advogado, RG e CPF das testemunhas, se houver.

   e) Termo fornecido pelo(s) advogado(s) das partes, contendo:

       e.1 - descrição dos bens do casal (móveis ou imóveis) – se houver – e os respectivos valores;
       e.2 - esboço do plano de partilha dos bens; se houver bens.
       e.3 - ajuste quanto à pensão alimentícia – nome e qualificação do alimentando, o valor da pensão, a forma do pagamento, as condições (prazo, forma de reajuste, de redução e/ou de extinção), etc;
       e.4 - acordo quanto ao uso, pelo cônjuge, do nome de solteiro ou do casamento.
 
Havendo Bens a Partilhar:

   f) Certidão de ônus reais dos bens imóveis, com prazo de validade de 30 dias.
   g) Certidão de Quitação de Tributos Imobiliários (Prefeitura)
   h) Certidão dos Distribuidores (Justiça Comum e Federal) do domicílio dos Cônjuges e da situação do imóvel (Executivos Fiscais)
   i) Declaração de não incidência do ITBI, ou, havendo excesso de meação sem torna de valor, o comprovante do recolhimento do ITD, ou, ainda, se com torna de valor, o do recolhimento do    ITBI.

Observação:
Consultar a Resolução Estadual Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08.02.2007 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o LANÇAMENTO DO ITD em partilhas por Escrituras Públicas; e a Resolução Federal nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça (*).

(* ) As Resoluções estão no site do Cartório: www.cabofrio1oficio.com.br – em “Legislação Especial”.

3 - EMOLUMENTOS

   A) Se a escritura for exclusivamente de divórcio consensual, sem bens a partilhar, os emolumentos serão os mesmos cobrados em uma escritura sem valor declarado.
   B) Havendo partilha de bens, serão devidos emolumentos correspondentes a um ato com valor declarado, calculados em conformidade com a Lei nº 3.350/99 c/c Tabela 07, 1-I, da Tabela de Custas da Corregedoria.
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Contato: (22) 2644.2020 – Dr. Costa, Dr.ª Graziela ou Dr. Marcelo Feitoza