RGI

O Registro de Imóveis exerce importante papel nas relações jurídico-econômicas da sociedade, pois nele encontramos o cadastro de toda propriedade imobiliária, bem como das mudanças ocorridas com o imóvel – como constituição, alteração e extinção de direitos reais (compra e venda, doação, hipoteca, penhora, alienação fiduciária etc.) – ou com seus proprietários (alteração do estado civil, modificação da titularidade etc.), dando publicidade a esses fatos e segurança aos negócios realizados.

A regra jurídica “quem não registra não é dono” tem funções bem mais amplas do que a de provar quem é o proprietário do imóvel, pois ela vai além da relação que existe entre a pessoa e o imóvel, indicando, também, “dono” aquele que possui um crédito ou um direito a alguma pretensão ou preferência que somente se configurará se a relação jurídica estiver formalizada no Registro de Imóveis.

De acordo com art. 221 da Lei 6.015/73 somente é admitido o registro de:

  1. Escrituras Públicas
  2. Escritos Particulares, quando autorizados por lei.
  3. Atos autênticos oriundos de países estrangeiros
  4. Títulos judiciais: formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, cartas de sentença, certidões e mandados extraídos de processos judiciais.

Não são registráveis no Registro de Imóveis:

  1. Contratos de posse entre particulares
  2. Cessão de Direitos Hereditários
  3. Testamentos
  4. Instrumentos particulares em desacordo com o artigo 108 do Código Civil-2002.

São exemplos destas relações:

1) a individualização das unidades autônomas de um condomínio;
2) o registro da convenção de condomínio para valer contra terceiros (inclusive para fins de protesto das contribuições não pagas por locatário);
3) a prova da fraude contra terceiros ou da fraude à execução, diante da venda do imóvel antes ou durante o processo de execução;
4) o registro das cédulas de crédito, para a constituição e prova dos créditos delas provenientes;
5) o registro do contrato de locação para garantir o direito de preferência na aquisição do imóvel locado, ou o de continuar a locação na hipótese de venda do imóvel locado;
6) a constituição do direito de garantia, com o registro do contrato;
7) a averbação da construção, demolição ou reconstrução, para fazer prova contra terceiros;
8) os gravames e restrições em imóveis (bem de família, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade);
9) o registro da existência de ônus sobre safras, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; etc.

Assim, registre sempre o seu título para fazer valer o seu direito – ou seu crédito – contra todos.

Para maiores informações ou esclarecimentos, clique aqui e envie-nos sua consulta ou ligue para nós - (22) 2644-2020.

Será um prazer atendê-lo!