Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio

DOCUMENTOS DE IDENTIDADE VÁLIDOS – RELAÇÃO E LEGISLAÇÃO

– Para a prática de atos nos serviços extrajudiciais.

 –Atualizado em Maio de 2016 (*)

 

            1. CTPS (Carteira de Trabalho) e CIT (Cartão de Identificação do Trabalhador)

– somente no novo modelo, informatizados e com fotografia, assinatura e impressão digital.

(Portaria nº 210, de 29.04.2008 do MTE e Aviso CGJ nº 967/2011)

O Corregedor - Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,   [...] considerando  a  decisão proferida nos autos  do  processo  nº  2010-123261,  AVISA  aos  Senhores Titulares,   Delegatários,   Responsáveis  pelo  Expediente  e Interventores das Serventias Extrajudiciais que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) informatizada e o Cartão de Identificação do Trabalhador emitidos  de  acordo  com  a Portaria n°  210,  de  29.04.2008, do  Ministério  do Trabalho e Emprego, podem ser aceitos como documento de identificação Civil  para  a  prática  dos  atos  extrajudiciais,  haja  vista que os mesmos  pressupõem  completa  identificação do trabalhador, como número de identidade, CPF, PIS/PASEP,  impressão digital, assinatura e fotografia.

 

             2. Documentos de Militares – Marinha, Exército e Aeronáutica.

(Decreto federal nº 8.518/2015)

 

Art. 2o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.

 

             3. CNH (Carteira Nacional de Habilitação)

 – Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 – (art. 159) – em modelo com foto e assinatura digital.

 

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

 

             4. Cédula de Identidade (RG)  - Lei Federal nº 7.116, de 29.08.1983.

 

Art. 1º  A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

 

             5. Carteira da OAB – Lei Federal nº 8.906/1994 (art. 13)

 

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

 

             6. Defensores Públicos – Carteira ou Cartão Funcional

 – Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Decreto nº 7.360, de 18.12.2010 (art. 1º, § único)

 Art. 1o  Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9o do art. 4o da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.

 

 Parágrafo único.  O exercício do cargo de Defensor Público, [...], é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

 

             7. Membros do Ministério Público – Carteira ou Cartão Funcional

Lei Complementar Federal nº 75/1993   e   Lei nº 8.625/1993 (art. 42)

 

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, [...].

 

             8. MagistradosCarteira ou Cartão Funcional

Lei Complementar nº 35/1979 e Resolução nº 193/2014 – do CNJ

 

Resolução nº 193/2014:

 

“Considerando a necessidade de implementação  de requisitos de segurança  às identidades com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal”.

 

Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado [...]

 

             9. Identidades emitidas por Órgãos de Classe ou Conselhos de Fiscalização, de acordo com a Lei federal nº 6.206, de 07.05.1975. Exemplos – CRO, CRM, CREA etc.

 

Art. 1º É válida em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

 

             10. Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido.

 

             11. Passaporte (de estrangeiro) válido.

 

             12. Outros documentos de identificação civil previstos em legislação federal, com foto e validade em todo o território nacional.

 

Dúvidas em documentos, verificar com antecedência junto ao Tabelião ou Substitutos.

(*) Atualizado por Dr. Valmir, Tabelião do Cartório do 1º Oficio de Cabo Frio