INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO – (Ago.2016)
1 - REQUISITOS:
I – O autor da herança não ter deixado testamento.
II - Todos os herdeiros serem maiores e capazes.
III - Assistência de advogado.
IV – Partilha nos termos da lei civil.
LEMBRETES:
1 – Havendo partilha em percentuais distintos do estabelecido na lei civil, deve haver a correspondente cessão do quinhão acrescido, o recolhimento do ITBI e a anuência dos demais herdeiros (art. 1.785, CC), não podendo a cessão (da herança ou de parte dela) recair sobre bem exclusivo (art. 1.793, § 2º, CC);
2 – Sendo a cessão da herança onerosa ou de parte dela, implicará aceitação de toda a herança pelo cedente, sendo devido o ITCD sobre todo o seu quinhão (arts. 1.805 a 1.808), além do ITBI sobre o quinhão cedido.
3 – A cessão gratuita, pura e simples da herança, em favor do monte (demais herdeiros), é renúncia. Neste caso não importa aceitação da herança e não incide ITCD nem ITBI.
4 – A cessão e a renúncia podem ser feitas em apartado ou na mesma escritura do inventário e partilha. Neste caso, consideram-se atos distintos para efeito de cobrança dos emolumentos.
2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Certidão(ões) do(s) óbito(s) atualizadas (original ou cópia autenticada), com prazo de validade de 90 dias;
b) Documentos de propriedade de todos os bens do espólio. Se houver imóvel, juntar certidão de ônus reais expedida pelo RGI, com prazo de validade de 30 dias;
c) Documentos pessoais (CPF, RG, Certidão de Casamento, de Nascimento, contrato de união estável, de todos os herdeiros e do falecido, e pacto antenupcial do cônjuge sobrevivente, se for o caso. (cópias autenticadas e Certidões com prazo de validade de 90 dias). art. 42, Lei 3.350/99;
d) OAB e CPF do(s) advogado(s). (cópias autenticadas);
e) Esboço da partilha (relação dos bens com indicação do respectivo valor), apresentada pelo(s) advogado(s);
f) Certidões dos cartórios distribuidores (Justiça Comum: Jogo de Certidões e Federal) em nome do autor da herança e Espólio, expedidas no domicílio deste, do local de falecimento e no da situação dos imóveis (com prazo de validade de 90 dias);
g) Certidão de Busca de Testamento em nome do falecido: www.censec.org.br/ Cadastro/ CertidaoOnline/ SolicitacaoTestamento;
h) Certidão de Busca de Testamento em nome do falecido do Distribuidor do domicílio deste;
i) Certidão Negativa Conjunta de tributos federais (Receita e PGFN) em nome do espólio;
j) Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado (dívida ativa e ICMS em nome do espólio);
k) Comprovante do pagamento do ITD dos bens partilhados – Site: www.fazenda.rj.gov.br;
l) Guia de Lançamento de ITD – Resolução SEFAZ nº949/2015 - Site: www.fazenda.rj.gov.br;
m) Guia de Declaração de Herança Escritura Pública – Resolução SEFAZ nº949/2015 - Site: www.fazenda.rj.gov.br;
n) Certidões negativas de interdição e tutela dos herdeiros(as) e viúva(o);
o) Certidão negativa de quitação dos tributos imobiliários, se houver bens imóveis;
p) Documentos dos bens trazidos à colação por herdeiros;
q) Havendo cessão ou renúncia já formalizadas, apresentar as escrituras para instrução do inventário.
Observação:
Consultar a Resolução Estadual Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08.02.2007 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o LANÇAMENTO DO ITD em partilhas por Escrituras Públicas, e a Resolução Federal nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça (*)
(*) As Resoluções estão no site do Cartório: www.cabofrio1oficio.com.br – em “Legislação Especial”.
3 - EMOLUMENTOS:
Serão devidos emolumentos correspondentes a um ato com valor declarado, independente do número de bens, calculados em conformidade com a Lei nº 3.350/99, Tabela de Custas da Corregedoria, Provimentos e demais normas aplicáveis vigentes.
Contato: (22) 2644.2020 – (Dr. Costa, Dr.ªGraziela, Dr. Marcelo Feitoza)